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Vereador Élcio do Aviário propõe criar a Semana de Conscientização do Autismo em Colombo



Vereador Élcio do Aviário, elabora projeto de lei para criar em Colombo a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, que institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providência.

Preocupado com as crianças de nosso município, que sofrem com Autismo, o vereador, busca, trazer ações, que ajudem os país e a comunidade num todo a entender, esta realidade, que muitas famílias estão condicionadas.

Mas primeiro entenda de forma resumida o que é o Autismo

O que é AUTISMO ou TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA?

A partir do último Manual de Saúde Mental – DSM-5, que é um guia de classificação diagnóstica, o Autismo e todos os distúrbios, incluindo o transtorno autista, transtorno desintegrativo da infância, transtorno generalizado do desenvolvimento não-especificado (PDD-NOS) e Síndrome de Asperger, fundiram-se em um único diagnóstico chamado Transtornos do Espectro Autista – TEA.

O TEA é uma condição geral para um grupo de desordens complexas do desenvolvimento do cérebro, antes, durante ou logo após o nascimento. Esses distúrbios se caracterizam pela dificuldade na comunicação social e comportamentos repetitivos. Embora todas as pessoas com TEA partilhem essas dificuldades, o seu estado irá afetá-las com intensidades diferentes. Assim, essas diferenças podem existir desde o nascimento e serem óbvias para todos; ou podem ser mais sutis e tornarem-se mais visíveis ao longo do desenvolvimento.

O TEA pode ser associado com deficiência intelectual, dificuldades de coordenação motora e de atenção e, às vezes, as pessoas com autismo têm problemas de saúde física, tais como sono e distúrbios gastrointestinais e podem apresentar outras condições como síndrome de deficit de atenção e hiperatividade, dislexia ou dispraxia. Na adolescência podem desenvolver ansiedade e depressão.

Algumas pessoas com TEA podem ter dificuldades de aprendizagem em diversos estágios da vida, desde estudar na escola, até aprender atividades da vida diária, como, por exemplo, tomar banho ou preparar a própria refeição. Algumas poderão levar uma vida relativamente “normal”, enquanto outras poderão precisar de apoio especializado ao longo de toda a vida.

O autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e torna-se um adulto com autismo.

Assim como qualquer ser humano, cada pessoa com autismo é única e todas podem aprender.

Confira o projeto de Lei do Vereador na integra.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 817/2017
Cria a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, institui a
Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e dá outras
providências

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece diretrizes para sua consecução e cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autismo aquela com síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; Lei 13.146/15 Lei de Inclusão
V – a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação
pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como à pais e responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 4º. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
I – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista;
II – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar
o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, inclusive definir os órgãos competentes para fiscalizar a efetividade dos direitos instituídos por ela.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colombo, 18 de abril de 2017.

ÉLCIO AUGUSTINHO SURDI
Vereador

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